quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Netsuper Simples: simplificando seus direitos!


Creio que a "revolta" talvez seja a pior sensação que qualquer cliente de qualquer empresa possa sentir quando descobre que foi feito de bobo, de burro e de ignorante durante anos! É aquela sensação que desperta no cliente uma raiva inimaginável capaz de quebrar desde telefones até vasos de porcelana chinesa (sério, não faça isso!).

Mas o pior de tudo é quando não só você é feito de bobo, burro e ignorante, mas outros 228 mil clientes. Em tempos de solidão, eu sempre me perguntava (sim, eu falo sozinho!) quando as pessoas vão fazer alguma coisa para mudar esse quadro, para mostrar o intenso poder como consumidor e exercer seus direitos previstos na lei. De tanto me perguntar sobre essa questão, um dia me ocorreu que o problema maior esteja não na parte de "exercer seus direitos" mas talvez numa outra parte, a de "conhecer seus direitos".

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Dúvidas Frequentes - Serviço de Comunicação Multimídia

9. Uma pessoa física ou jurídica que desejar contratar o acesso banda larga de uma empresa autorizada pela Anatel precisa obrigatoriamente contratar também um telefone fixo (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC)?

Não. O art. 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece que é vedado ao fornecedor de serviços condicionar o seu fornecimento ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Nesse contexto, vale destacar, ainda, o disposto no inciso XV do artigo 59 do Regulamento do SCM, dispondo que o assinante tem direito a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.

Assim, os interessados podem contratar por exemplo o acesso via tecnologia ADSL (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM), independentemente da existência de um telefone fixo associado. O interessado só deve contratar os dois serviços, "Banda Larga ADSL" (SCM) e "telefonia fixa" (STFC), se for do seu interesse.

As empresas que exigirem dos interessados a prévia aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade para a posterior contratação do serviço de banda larga, estarão contrariando o disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990) além do estabelecido no artigo 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, sujeitando-se as infratoras às sanções previstas na regulamentação.

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º  272, DE  9 DE AGOSTO DE 2001
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)

Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

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Nota de esclarecimento -  27 de Julho de 2010


O Superintendente de Serviços Privados Interino da Anatel adotou medidas acautelatórias em desfavor das empresas Brasil Telecom S/A, Companhia de Telecomunicações do Brasil Central, Global Village Telecom Ltda., Telemar Norte Leste S/A e Telecomunicações de São Paulo S/A, determinando que sejam interrompidas práticas que impliquem:

i) venda casada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) com outros Serviços de Telecomunicações, inclusive o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC);

ii) condicionamento de vantagens para o assinante do SCM mediante contratação do STFC ou de outros Serviços de Telecomunicações, salvo promoções;

iii) exigência de ônus excessivos ao interessado na contratação do SCM, quando comparado à oferta em conjunto com outros serviços de telecomunicações, que possam forçar a contratação de serviços em venda casada;

iv) uso do preço do SCM como mecanismo de recusa de oferta do serviço em separado, inclusive a fixação de preço do serviço em separado em valor superior à oferta conjunta de menor preço contendo SCM de características semelhantes.


Das empresas citadas acima, a Telecomunicações de São Paulo S/A não apresentou recurso. Atualmente, as demais cautelares encontram-se no Conselho Diretor para análise dos recursos apresentados.

Vale destacar que as cautelares não têm a intenção de restringir a liberdade de preços praticados pelas autorizadas, uma vez que o Serviço de Comunicação Multimídia é prestado em regime privado, sendo o preço livre, consoante o disposto no art. 129 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

No início de 2009 a CTBC criou um plano de banda larga alternativo chamado "Netsuper Simples" (é engraçado como ela adora usar as palavras "simples" e "você" em qualquer plano ou propagandinha barata!). Nesse plano o cliente poderia ter uma conexão banda larga ADSL sem linha telefônica (é isso mesmo, seu modem estaria conectado ao além!). O que parecia uma maravilha no mercado de telecomunicações (pra não falar na informática também) despertou uma felicidade em seus clientes que durou tão pouco, mas tão pouco que um cara com problema de ejaculação precoce se sentiria o cara!

A infelicidade da notícia se dava visto aos valores que a CTBC resolveu cobrar pelas velocidades disponíveis no novo plano, desencorajando qualquer revolucionário usuário em sã consciência de migrar do seu Netsuper atual.

Sim! O que já é caro consegue ficar mais caro ainda...

Duas coisas que chamam a atenção na tabela do "Netsuper Simples" (se você ainda não conseguiu perceber) são:

1) Você paga uma "taxa de instalação" para qualquer uma das velocidades contratadas (claro, se a internet vai funcionar sem linha telefônica, eles tem que passar outro cabo direto da central para sua residência para ativar o serviço e isso custa dinheiro!);

2) A mensalidade paga pelo serviço é praticamente o dobro nas velocidades de 200 Kbps e 500 Kbps e cerca de 40% mais cara na velocidade 2 Mbps quando comparadas com as correspondentes do Netsuper "Normal" (que vantagem não ter que pagar linha telefônica, hein!?).

Levando em conta que o plano mais barato de telefonia fixa da CTBC atualmente custa 29,90 por mês, qualquer um dos planos "Netsuper Simples" conseguem ser mais caros que se você assinar o conjunto "telefone + internet" (está se sentindo um bobo, burro e ignorante agora?).

Analisando ambos os contratos dos planos (sim, contratos! a atendente não te disse que eles existiam?) vemos que a CTBC fez porcamente seu serviço jurídico, simplesmente copiando e colando todo o documento, omitindo a parte que fala que é necessária ter uma linha fixa no local de instalação do serviço e apenas adicionando a palavra "SIMPLES" depois de "NETSUPER" (isso que eu chamo de simplificar um documento!).

Peraí! A Anatel não disse que não precisa de telefone fixo para se ter internet banda larga? Mãenhêêê!!!

Então não precisa de telefone para se ter internet??? Ahhh! Só se for o Netsuper SIMPLES!!!

Sim meu caro leitor! A CTBC inventou um plano para simplificar sua vida e junto com ela seus direitos como consumidor! Com isso, ela consegue enganar algumas leis da Anatel (como a de não precisar assinar um serviço de telefonia fixa para se ter internet), mas que por outro lado cobra mais caro que os dois serviços juntos (desrepeitando tanto a legislação da Anatel quanto a do Código de Defesa do Consumidor). E não preciso dizer que você está sendo enganado há quase 10 anos sendo obrigado a assinar uma linha fixa que você não usa para você ter o serviço de internet ativo (pronto, disse!).

Deve parecer engraçado o ditado: "leis existem para serem cumpridas", quando o que existe realmente é um bando de documentos que teorizam uma série de direitos para a população e que na prática, são encalhados de serem postos em prática por "recursos" que a CTBC e outras operadoras apresentam na justiça alegando que estarão diminuindo seus lucros causando uma tempestade no setor de telecomunicações no Brasil.

Por fim, se a sensação de "revolta" falada no início deste post estiver começando a se manifestar em você (ou já se manifestou há muito tempo), vejo que você entendeu o recado!

10 comentários:

  1. O engraçado eh que a gente sabe que esta sendo enganado e mesmo assim, não temos o que fazer. Poderiamos ligar na Anatel (novamente) mais o que seria resolvido??

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  2. Já eu acho que o pior é saber que alguém da CTBC vai ler esse post, dar uma risadinha e pensar: "bando de otários, não adianta, o poder é nosso". Isso sim me revolta.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Sinceramente... o que tenho sentido é que vão "lançar" algo em março (tipo uma promocãozinha daquelas bem chuchulentas) aumentar um cadinho a velocidade e pronto.

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  5. mas essa questao dos preços so da banda larga ser mais caro se levar eles no procon ou ate msm no juizado de pequenas causas qualquer consumidor ganha mas partindo por esse caminho sera bastante demorado e por isso que a maioria desiste e a ctbc fica acomodada nisso

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  6. Quem é o responsavé pelo blog? Gostaria de um contato para conversar.

    Valter

    Jornal O Popular - (37) 3226-3640

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  7. Estou com um chamado aberto na ctbc desde julho de 2010 reclamando do pessimo servio de internet. Ja reclamei junto a anatel, no site reclameaqui, e ate agora nada. E o pior de tudo é que não tenho nem o gostinho de poder ligar pra cancelar e mandar efiar essa bosta de volta no #$! porque dependo da internet pra trabalhar. 3G? adivinha se tem isso aqui? a ctbc prometeu 3G em janeiro de 2010. To acreditando mais em papai noel ultimamente.

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  8. eu sou + 1 uberlandense explorado nessa cidade!! CTBC monopólio do kapeta!!!

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